- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 18/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO QUE OCUPAVA EM ATIVIDADE. NOVA PROMOÇÃO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que não é possível a vindicada dupla promoção, há de se adentrar na interpretação do direito local (Leis Estaduais nº 6.783/74 e nº 10.426/90), circunstância vedada a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A parte recorrente não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 529.281/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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