- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. ANALISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A pretensão recursal está fundada na suposta violação de direito local (art. 98 da Lei 279/79), o que enseja a aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Quanto ao cabimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Carta Magna, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que, a teor do artigo 541, parágrafo único, do CPC e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial devem não só ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, como também juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência, requisito este que, in casu, não foi observado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 93.910/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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