- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 27/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. OCORRÊNCIA 1. A ação que objetiva reintegração de servidor público deve ser proposta no prazo de cinco anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) do ato de exclusão ou licenciamento, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo e que trate de verbas alimentares. 2. A questão relativa à aplicação ao caso do disposto no artigo 198 do Código Civil não foi devidamente prequestionada e, ainda que assim não fosse, a incapacidade para o serviço militar não se confunde com a incapacidade civil regulada no artigo 3º do Código Civil, razão pela qual não há falar que, em hipóteses como a presente, não corre a prescrição. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.171.808/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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