JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
06/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 06/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DO BENEFÍCIO. REVISÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que a agravada impetrou Mandado de Segurança com o fim de receber o valor correto da sua aposentadoria por invalidez, que está sendo paga abaixo do valor estabelecido pelo Tribunal de Contas Estadual. 2. Em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 42.160/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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