JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
06/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 06/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR DE EX-TERRITÓRIO. LEI 6.652/1979. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ARTIGO DE LEI APONTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o recorrente pretende discutir a respeito do termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenizações relativas a licença especial e férias não gozadas, fazendo referência ao Decreto 20.910/1932. 2. Não se conhece de Recurso Especial se a parte deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teria sido violado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Nas razões do Agravo Regimental, a parte aduz que os dispositivos tidos por violados no Recurso Especial em comento são os arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932. 4. Verifica-se, portanto, que o agravante procura, nesta via recursal, realizar verdadeira emenda à petição de Recurso Especial, apontando dispositivos de lei como supostamente violados àquele respeito. 5. Contudo, não se há de levar em consideração seus argumentos, ante a incidência da preclusão consumativa, haja vista ser a petição de Recurso Especial aquela própria ao desenvolvimento dos motivos a ensejarem a reforma do acórdão recorrido. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.261.880/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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