JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 1º do Decreto 20.910/1932; 1º e 6º da LICC; 1º, 2º e 6º da Lei 8.186/1991; 1º e 10 do Decreto-Lei 956/1999; 333, I, do CPC; e 2º da Lei 9.784/1999), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo, dada a ausência de prequestionamento. Aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF. 2. "É vedado o exame ex officio de questão não debatida na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição" (AgRg nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 23/11/2010) 3. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação não permita exata compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Em Agravo Regimental, o ente público inova ao aduzir discussão sobre o reajuste da pensão e suposta aplicação de lei posterior mais benéfica. 5. Sucede que as instâncias de origem não foram provocadas a analisar o tema, razão por que é inviável a inovação recursal pretendida pela agravante. 6. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 135.209/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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