- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 05/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. ARESP. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. A falta de combate a fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial justifica a incidência da Súmula 182/STJ. In casu, o fato de que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a conclusão do v. aresto combatido" e de o recurso não se enquadrar adequadamente a nenhuma das alíneas do permissivo constitucional referente ao apelo especial. 2. Ademais, na origem, o agravo de instrumento foi interposto a fim de ver reformada decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação anulatória de débito fiscal. O acórdão recorrido manteve o decisum por entender ausentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada (e-STJ fls. 542-546). Rever a orientação adotada para acolher a pretensão do recorrente exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento na via do recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 81.152/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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