- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/02/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/02/2012, p. 06/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGENS E DESVINCULAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DIREITOS E BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LIMITES DE ABRANGÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. ART. 9º, § 1º, II E XIII, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Compete à Primeira Seção processar e julgar recurso em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que determina a suspensão do pagamento de vantagens percebidas por oficial de registro de imóveis e sua desvinculação de regime próprio de previdência social (art. 9º, § 1º, II e XII, do RISTJ). 2. Não se discute benefício previdenciário na hipótese em que tão somente se busca definir, à luz do disposto no art. 236 da CF/1988, regulamentado pela Lei n. 8.935/1994, e na EC n. 20/1998, os limites de abrangência a titulares de serviços notariais e de registro dos direitos e benefícios de servidores públicos, principalmente no tocante a percepção de remuneração ou de vantagens pecuniárias e a enquadramento em regime previdenciário. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Primeira Turma, ora suscitante. (CC n. 109.352/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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