JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/03/2012
Data de publicação
28/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 07/03/2012, p. 28/03/2012

Ementa

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. ART. 9º, § 1º, INCISO II, DO RI/STJ. I - Trata-se de conflito interno de competência suscitado pela C. Primeira Seção desta Corte, em face do Exmº Ministro SIDNEI BENETI, integrante da C. Segunda Seção deste STJ, nos autos do Conflito de Competência nº 108.690/RS, suscitado por BRASKEM S/A, em face de decisões dos Juízos Estadual, Federal e Trabalhista do Estado do Rio Grande do Sul, em diversas ações ajuizadas por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DE TRIUNFO - RS - SINDIPOLO e OUTROS, nas quais se discute a declaração de nulidade de atos administrativos emanados pela Secretaria de Previdência Complementar, nos quais se determinou a "separação de massas" do PLANO PETROS, bem assim a eventual retirada de patrocínio da suscitante em plano fechado de previdência complementar. II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para se determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar-se a natureza da relação jurídica posta em discussão, sendo que a natureza jurídica da lide baseia-se no pedido e na causa de pedir. Precedente: CC nº 108.138/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 06/09/2010. III - In casu, ainda que haja discussão acerca da retirada de patrocínio de fundo de previdência privada, os pedidos dispostos nas iniciais das ações sobre as quais foi instaurado o conflito de competência original dizem respeito a nulidade de atos administrativos expedidos pela Secretaria de Previdência Complementar, órgão vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social. IV - Verifica-se, com isso, que a relação jurídica em debate diz respeito a questão de direito público, o que denota a competência da Primeira Seção para o julgamento do aludido conflito de competência, conforme disposição do art. 9º, § 1º, inciso II, do RI/STJ. V - Conflito de competência conhecido, determinando a competência da Eg. Primeira Seção deste Sodalício para processar e julgar o CC nº 108.690/RS. (CC n. 114.865/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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