- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/02/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 15/02/2012, p. 03/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CABIMENTO. ART. 266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça - é aquela ocorrida em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas soluções diferentes, o que não se verifica nos autos. II - Não se vislumbra a ocorrência de divergência jurisprudencial a ser dirimida nos embargos. No aresto embargado restou consignado que "A despeito da imprecisão técnica da petição inicial, é possível depreender que a autora da ação, munida de um alvará judicial expedido pelo r. Juízo da 14 ª Vara da Família de Manaus - AM, referente ao inventário dos bens deixados pelo de cujus, objetiva o recebimento dos valores decorrentes do investimento efetivado por seu falecido marido, não em nome próprio, mas em representação ao espólio, tanto que o faz sob a supervisão do Juízo em que posteriormente se processou o inventário. É de se reconhecer, contudo, a necessidade de que tal apontamento conste expressamente do dispositivo da decisão, para que não pairem dúvidas sobre a titularidade do direito discutido na ação, com expressa determinação de comunicação ao Juízo em que se processa o inventário;" . Assim, a conclusão da Eg. Terceira Turma foi no sentido de que a ação havia sido proposta pela esposa do falecido em representação ao espólio, e não em nome próprio. III - No aresto citado como paradigma, a Eg. Quinta Turma consignou que nos termos do art. 1063 do Código Civil (então vigente) o cônjuge sobrevivente era o terceiro na ordem de vocação hereditária, depois dos descendentes e ascendentes, sendo certo que no caso daqueles autos não havia qualquer prova de que o falecido segurado não tivesse qualquer deles de forma a legitimar a pretensão da recorrida, sua esposa. Neste contexto, não estaria a esposa - Autora - legitimamente apta a pleitear diferenças de benefício não recebidas em vida pelo seu marido. IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.101.524/AM, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 15/2/2012, DJe de 3/4/2012.)
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