- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 14/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 14/06/2012, p. 29/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA JULGADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO E PARADIGMAS DEVEM ENFRENTAR UMA MESMA QUESTÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA LIDE. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. São inadmissíveis embargos de divergência quando o julgado paradigma invocado foi proferido em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, tendo em vista as especificidades de cada recurso. II. Para a admissão dos embargos de divergência, é necessário que os acórdãos apresentados como divergentes tenham enfrentado e dissentido sobre uma mesma questão de mérito, o que não ocorre no presente caso, uma vez que dois dos acórdãos paradigmas sequer foram conhecidos e um terceiro acórdão teve seguimento negado. III. No acórdão embargado o imóvel objeto de discussão foi sublocado pela sociedade Steel Hector & Davis Consultores Ltda. ao escritório Moreira Lima, Royster e Ohno. Em decorrência de desavença profissional, houve separação dos sócios e, em virtude de ação de reintegração de posse julgada procedente em favor do ora agravante, foi interposto recurso especial pelos ora agravados. Já no último aresto indicado como paradigma, o recorrente sustentava que o Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra, firmado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo e os antigos possuidores, era, em verdade, um pré-contrato, e que a ele se aplicavam os artigos 1122, do Código Civil de 1916, e 27, da Lei nº 6.766/79. IV. Enquanto o acórdão embargado trata sobre a validade ou não da resilição de contrato de sublocação de imóvel, o referido acórdão paradigma trata sobre contrato de promessa de compra e venda. Em que pese o esforço do ora agravante em demonstrar a ocorrência de divergência entre os arestos confrontados, as hipóteses são díspares, não havendo qualquer similitude fática entre os arestos confrontados. IV. A insurgência traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, a teor da farta jurisprudência desta Corte sobre o tema, que rechaça o conhecimento do recurso, quando não restar atendido o comando ditado no art. 266 do RISTJ. V. Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.065.225/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 14/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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