JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/08/2011
Data de publicação
29/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 01/08/2011, p. 29/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CABIMENTO. ART. 266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Se a divergência apontada tiver por objeto apenas acórdãos da Quinta e Sexta Turma ou da Terceira Seção, compete a esta última o julgamento dos embargos de divergência. No presente caso os acórdãos colacionados como paradigma são da Quinta e Terceira Turmas, ficando impossibilitado o encaminhamento dos autos à Terceira Seção para o julgamento dos embargos. Não há que se falar em desmembramento do recurso para exame por dois órgãos julgadores distintos II - A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça - é aquela ocorrida em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas soluções diferentes, o que não se verifica nos autos. III - Não se vislumbra a ocorrência de divergência jurisprudencial a ser dirimida nos embargos. No aresto embargado restou consignado que o período decorrido entre a outorga da procuração e a data de propositura da ação originária foi muito longo, de modo que seria razoável exigir-se dos procuradores do referido autor a certificação de que ele ainda se encontrava vivo, face sua idade avançada. Assim, não restou reconhecida a existência da relação processual pela absoluta incapacidade de ser parte do autor. IV - No REsp 712335/MG ressaltou-se que seria necessária a análise de provas, fazendo incidir a Súmula 07/STJ, uma vez que houve a outorga de procuração ao mandatário para vender as áreas em questão pelo preço mais convincente, tendo o Tribunal de origem proclamado a boa-fé do mandatário, que ignorou a morte do mandante. Discutiu-se, ainda, a legitimidade do ato com base no art. 1.321 do Código Civil de 1916 e art. 689 do atual Código. Os dispositivos não foram sequer citados no acórdão embargado. V - No REsp 618587/SP entendeu-se que não dever ser declarada a nulidade dos atos do mandatário, praticados após a morte do mandante se ignorado fato pelo mandatário, alicerçando-se nos mesmos dispositivos citados anteriormente. Compreendeu-se também que o título executivo encontrava-se coberto pela coisa julgada e a discussão sobre eventual desconstituição da decisão definitiva seria possível apenas em sede de ação rescisória. Ressalta-se que o pormenor acerca do longo decurso de tempo entre a outorga da procuração e a data da propositura da ação, além da idade avançada do autor, não foi discutido nesse paradigma. VI - nenhum dos casos apresentados como divergentes tratava de pensão especial de ex-combatente, tornando, de pronto, diversa a hipótese fática entre os acórdãos. Assim, as hipóteses são díspares, não havendo similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. VII - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EREsp n. 893.904/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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