JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
29/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 29/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DO FEITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE TERIA SE FUNDAMENTADO EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE EM SEDE POLICIAL. MAGISTRADO QUE NÃO TERIA DETERMINADO DE OFÍCIO PROVA REPUTADA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. PLEITO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM APRECIE AS MÁCULAS AVENTADAS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELA CORTE A QUO. EIVAS NÃO CARACTERIZADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não merece acolhida o pedido para que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo aprecie as nulidades que teriam ocorrido durante a fase do judicium accusationis do processo criminal em comento, uma vez que da leitura do aresto objurgado depreende-se que a Corte a quo, ainda que sucintamente, afastou as máculas aventadas, consignando que o exame da indigitada falta de provas de que o paciente seria o autor intelectual dos fatos demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coadunaria com o rito sumário do habeas corpus, entendimento que se encontra de acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. 2. O exame da insurgência exposta na impetração, no que tange à falta de indícios da participação do paciente no crime de homicídio qualificado investigado, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, vedado na via estreita do mandamus. 3. Tendo a decisão provisional asseverado que há provas da ocorrência do delito e indícios da autoria assestada ao paciente, sem proceder a qualquer juízo de valor acerca da sua motivação, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia, já que conclusão em sentido contrário depende de profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente sopesadas pelo Juízo competente no âmbito do procedimento próprio, dotado de cognição exauriente. 4. Ademais, não se pode afirmar que a sentença de pronúncia esteja fundamentada exclusivamente em prova colhida em sede policial, pois da extensa fundamentação desenvolvida pelo magistrado de origem, constata-se que, muito embora se tenha feito menção à confissão extrajudicial de um dos corréus, o certo é que o seu interrogatório na fase policial teria sido corroborado pela prova produzida judicialmente, sob o crivo do contraditório. 5. Finalmente, não se vislumbra qualquer eiva pelo fato de o Juiz de Direito da comarca de São José do Calçado não haver produzido, de ofício, prova considerada relevante pela defesa, já que no processo penal a atuação de ofício do magistrado em matéria probatória se dá apenas quando o próprio julgador entender conveniente ou necessário ouvir testemunhas ou determinar a realização de diligências não requeridas pelas partes, não havendo que se falar, consequentemente, em inércia do togado na colheita de elementos considerados relevantes pela defesa do acusado para a solução do caso. 6. De mais a mais, é imperioso frisar que as partes, antes do julgamento pelo Tribunal Popular, além de poderem arrolar testemunhas, têm a faculdade de juntar documentos e de requerer diligências. Ou seja, as provas consideradas essenciais pelo impetrante para o deslinde da questão, como a oitiva daquele que seria o real mandante do crime e a quebra do sigilo telefônico dos acusados, ainda poderão ser produzidas, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Evidenciada está a imprescindibilidade da segregação preventiva para o bem da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado, já que o paciente teria premeditado e encomendado a morte de um vereador, seu adversário político, que foi alvejado por diversos disparos de arma de fogo em plena via pública, no centro de um Município no interior do Espírito Santo. 2. Ordem denegada. (HC n. 206.723/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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