- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 28/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 28/02/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEFENSORES NOMEADOS PELO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PATRONOS DEVIDAMENTE INTIMADOS PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA. I. A intimação pessoal a que se refere o art. 370 do CPP somente é exigível quando se tratar de defensor público ou dativo, sendo que, in casu, o réu nomeou advogados para promover a sua defesa. II. Patronos do acusado que foram devidamente intimados da inclusão do apelo em pauta de julgamento através de publicação do respectivo decisório no órgão oficial de imprensa, conforme dicção do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. III. A falta de intimação pessoal do advogado nomeado pelo próprio réu acerca da data do julgamento do recurso não consubstancia nulidade processual, não havendo que se falar em mitigação do exercício do direito de ampla defesa. IV. Com o trânsito em julgado da condenação, compete ao Magistrado processante determinar a expedição de mandado de prisão contra o réu, a fim de que seja iniciada a execução definitiva da pena, mesmo que ele tenha permanecido solto durante o trâmite processual. V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 213.818/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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