- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 06/03/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS EM RESOLUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais, que indeferiu requerimento de promoção por escolaridade adicional "uma vez que o conteúdo programático do curso não contém 50% ou mais de disciplinas ligadas às atividades específicas previstas para o seu cargo efetivo e/ou às atividades efetivamente desenvolvidas e informadas". Hipótese em que o recorrente é auditor fiscal e especializou-se em "Solos e Nutrição de Plantas" 2. A Lei Estadual 15.464/2005 delegou ao Decreto 44.796/2008 a tarefa de regular a progressão ou promoção por escolaridade adicional. Tal decreto condiciona sua eficácia a publicação de resolução que defina critérios e procedimentos para a comprovação da escolaridade, análise da documentação, bem como modalidades de cursos e áreas de conhecimento e de formação aceitas, tal como fez a Resolução Conjunta 6.582/2008. Não há, a priori, violação do princípio da legalidade. 3. A referida resolução condiciona a promoção à prova de "formação superior à exigida para o nível de posicionamento na carreira, compatível com a natureza e atribuições específicas do cargo". Não é possível estabelecer, nos limites da cognição do Mandado de Segurança, correlação imediata entre o "estudo das relações que ocorrem no sistema solo-planta-atmosfera" e a atividade-fim de um auditor fiscal 4. O recorrente afirma que é deslocado para fiscalização de empresa do ramo agrícola, em especial cooperativas de café (fl. 35/STJ). Porém, não constam dos autos provas documentais de tais fiscalizações, ou mesmo de que sua designação se deu em função de eventual expertise agregada, razão pela qual, nessa parte, não há direito líquido e certo à Segurança. 5. Seria necessária a manifestação de expert para cotejar o conteúdo programático do curso de pós-graduação (não acostado) ou o histórico escolar de fl. 75/STJ com as atividades do auditor fiscal para apurar a representatividade dos créditos em estatística perante o todo, atividade incompatível com o trâmite do writ. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 34.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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