- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. CLASSE "A". LEI N. 13.770/2000 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÃO N. 6/2001 DO TCE/MG. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO DO TCE/MG. INEXISTÊNCIA. PERMISSÃO EXPRESSA DO ART. 6º DA LEI N. 13.770/2000 PARA REGULAMENTAÇÃO PELA CORTE DE CONTAS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Tratou-se, na origem, de mandado de segurança contra ato reputado ilegal praticado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCE/MG, impetrado por servidores efetivos da Secretaria do TCE/MG, encontrando-se posicionados na Classe "A" da carreira em razão de promoção por merecimento, decorrente de detenção de título declaratório de apostila. 2. Segundo os impetrantes, os pagamentos estão sendo efetivados sem a elevação de vencimento decorrente de progressões funcionais e/ou promoções devidas e, em razão de omissão da autoridade coatora, os impetrantes estariam sendo prejudicados na carreira, sobretudo diante da redação do art. 29, § 4º, da Resolução n. 6/2001 do TCE/MG que, na ótica dos litigantes, extrapola os limites legais e ofende o princípio da isonomia. Sustentam, ainda, que, se eles estão enquadrados na Classe "A" da carreira, somente nesta pode-se dar tanto a progressão quanto a promoção horizontal, independentemente de aí estarem por força de apostilamento ou outra causa. 3. A Classe "A" da carreira dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais possui padrões que correspondem a um cargo comissionado da Corte de Contas e nela estão posicionados servidores apostilados, Classe que, em regra, não admite progressão ou promoção, pois destinada ao posicionamento dos servidores com títulos declaratórios de apostilas. A exceção consistente na única possibilidade de progressão na Classe "A" está prevista no art. 29, § 4º, da Resolução n. 06/2001 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que determina que seja observada a classe em que se encontrava antes da promoção por merecimento. Precedente do STJ: (RMS 16.802/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26.10.2009). 4. Portanto, servidor do TCE/MG posicionado na Classe "A" pode obter progressões e promoções horizontais e verticais em sua respectiva carreira, condicionando-se essa faculdade à observação da classe em que se encontrava antes da nomeação ou da obtenção da promoção por merecimento. 5. Não verificada essa condição, não há que se falar em direito líquido e certo. 6. Também não há que se falar em ilegalidade do Resolução n. 6/2001 do TCE/MG, por suposta extrapolação dos limites da lei. A própria Lei n. 13.770/2000 do Estado de Minas Gerais admite que o Tribunal de Contas estabeleça requisitos para a concessão de progressão e promoção nas carreiras. 7. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.956/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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