- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 131, I, DO CPP. INOCORRÊNCIA. SEQUESTRO. PRAZO DE 60 DIAS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. LAPSO TEMPORAL NÃO PEREMPTÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise acerca da violação ao artigo 131, inciso I, do Código de Processo Penal não passa apenas por uma verificação aritmética, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Ultrapassado o lapso temporal legal, mostra-se despiciendo o levantamento do sequestro, acaso permaneçam os fundamentos da medida assecuratória, porque esta pode ser reiterada. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.057.650/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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