- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REEXAME. FATOS. SÚMULA 7/STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE COMISSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. 1. Não é possível examinar possível litispendência, quando importar análise dos elementos fático-probatórios dos autos, a exemplo dos documentos que instruem o processo, com esteio na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Ocorre a prescrição do fundo de direito nas hipóteses em que se discute o restabelecimento de gratificação suprimida pela Lei n.º 11.091/93. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1310321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010; AgRg no Ag 1126503/MG, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/05/2009, DJe 08/09/2009; AgRg no Ag 1.025.539/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.11.2008; AgRg no Ag 878.399/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 24.9.2007; REsp 594.092/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 1.7.2004. 3. Recurso especial da Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais não conhecido. Recurso especial do Estado de Minas Gerais provido. (REsp n. 1.197.689/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.