JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
04/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/02/2016, p. 04/03/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI 11.091/93 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. GRATIFICAÇÃO DE COMISSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL NA VIA ESPECIAL DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No pertinente à infringência ao art. 535 do CPC, a questão não pode ser discutida em sede de Recurso Especial, pois encontra-se preclusa. A alegação de existência de erro material e consequente contradição detectados no julgamento da Apelação somente foi suscitada pela parte ora agravante nas razões do Apelo Nobre, e não quando da interposição dos Embargos Infringentes ou em sede de Embargos de Declaração. Logo, a referida tese não foi sequer apresentada, quanto menos discutida ou debatida pelo Tribunal de origem. 2. Com isso, é evidente que o Tribunal de Justiça não teve oportunidade de, ao menos, verificar se o seu próprio julgado padecia ou não dos alegados vícios para, então, retificá-lo, desfazendo o erro, a obscuridade ou a contradição acaso existentes. 3. Consolidou-se nesta Corte Superior a jurisprudência de que ocorre a prescrição do fundo de direito nas hipóteses em que se discute o restabelecimento da Gratificação de Comissionamento suprimida pela Lei 11.091/93, do Estado de Minas Gerais. 4. Aferir em que momento a Gratificação de Comissionamento percebida pelos servidores estaduais foi extinta demandaria a análise das legislação local - Leis Estaduais Mineiras 11.091/93 e 9.520/87 -, o que é inviável na via eleita, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. 5. Agravo Regimental de ALAIR FARIA DUARTE E OUTROS a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 265.340/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 4/3/2016.)
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