JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
05/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ESTÁGIO. REAJUSTE DO VALOR DA BOLSA-AUXÍLIO. PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO - FDRH. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 283/STF. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. O prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/32 e no Decreto-Lei n.º 4.597/42, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações). 2. A Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH é uma instituição de Direito Privado, não sendo beneficiária do prazo prescricional previsto no Decreto n.º 20.910/32. 3. A recorrente não combateu a fundamentação do aresto impugnado de que a autora não possui interesse recursal quanto à fixação dos juros moratórios, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O Tribunal fixou o valor da verba honorária em 5% sobre o valor da condenação, levando em conta o critério da equidade. Todavia, como a recorrida não faz parte da Administração Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para 10% sobre o valor da condenação, a fim de que seja atendido o comando do art. 20, § 3º, do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.270.671/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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