- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 02/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 02/03/2012
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, em se considerando, sobretudo, a existência de indicativos nos autos no sentido de que a atividade delituosa era reiterada, evidenciando a perniciosidade da ação ao meio social. Precedentes. 2. O alegado excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Desse modo, é manifesta a incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 214.813/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 2/3/2012.)
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