JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
12/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2020, p. 12/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAR O QUANTUM. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. A parte embargante sustenta: "Todavia, ao prover os referidos embargos de declaração, induzido em erro pela própria Embargante, o v. acórdão determinou a inversão do ônus de sucumbência. Só que, na realidade, no processo principal de 1ª instância - executivo fiscal nº 00624476419914025103 (Sistema EPROC) - não há sentença ou decisão a fixar verba honorária de sucumbência em favor da Embargada, conforme constou equivocadamente dos primeiros aclaratórios da Embargante". 2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.820.178/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 12/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/09/2020

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/1973 CONFIGURADA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Assiste razão à parte recorrente, no que tange à violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Transcrevo trecho da petição dos Aclaratórios opostos pela parte recorrente: "(...) eis que, nada obstante seu brilhantismo, a decisão embargada olvidou-se de deliberar s…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 25/04/2022

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO EXISTENTE. OMISSÃO SUPRIDA PARA INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A sentença (fl. 140, e-STJ) julgou improcedente a demanda e condenou o recorrente em honorários advocatícios no valor de dez por cento sobre o montante atualizado da causa. O acórdão de origem (fls. 190-205, e-STJ) manteve a sentença e não alterou a fixação da verba honorária. 2. Neste…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 30/11/2020

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. O acórdão recorrido consignou que "o montante dos honorários arbitrados está em conformidade com as disposições do art. 85, § 3º, II, e § 4º, III, do CPC. Não se aplica o art. 20, § 4º, do antigo CPC, pois a sentença foi proferida após a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015." (fl. 505, e-STJ) 2. Nesse contex…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 16/09/2019

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. In casu, impõe-se reconhecer a existência do erro material apontado pela parte embargante, pois, "ao contrário do que consta no acórdão ora embargado, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que fixou a verba honorária PARA O FEITO EXECUTIVO, a qual foi PROFERIDA NA …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 18/02/2020

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão apresenta erro material, mas sua correção não implica alteração do resultado do julgamento. 2. Assim, onde se lê, no dispositivo final, "nego provimento ao Recurso Especial. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a verba sucumbencial anteriormente fixada, nos termos do art. 85, § 11, d…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.