- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 12/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2020, p. 12/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FIXAR O QUANTUM. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. A parte embargante sustenta: "Todavia, ao prover os referidos embargos de declaração, induzido em erro pela própria Embargante, o v. acórdão determinou a inversão do ônus de sucumbência. Só que, na realidade, no processo principal de 1ª instância - executivo fiscal nº 00624476419914025103 (Sistema EPROC) - não há sentença ou decisão a fixar verba honorária de sucumbência em favor da Embargada, conforme constou equivocadamente dos primeiros aclaratórios da Embargante". 2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 3. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.820.178/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 12/4/2021.)
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