- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2012, p. 27/02/2012
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 12.322/10. MATÉRIA PENAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo em Recurso Especial, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90. 2. No caso, a Defensoria Pública foi intimada da decisão em data de 17/12/2010, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 14/1/2011, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.458/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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