- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/02/2012, p. 27/02/2012
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELABORAÇÃO DE LAUDO. COMPETÊNCIA. PERIGO NÃO SUSPENSO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. A questão jurídica versada no recurso especial cinge-se a questionar a competência para a elaboração de laudo pericial apto a conceder ou manter o adicional de periculosidade. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido concluiu que a manutenção do adicional de periculosidade era devida porque, embora a elaboração e homologação do laudo pericial seja incumbência do Ministério do Trabalho, a servidora pública permanecia exercendo atividade "perigosa ou de risco", e que não poderia ser penalizada pela omissão da Administração no cumprimento de seu dever. 3. A dicção das razões do recurso especial limita-se a questionar a competência para a elaboração do laudo pericial, deixando de impugnar os fundamentos do acórdão de que: a) a manutenção do adicional de periculosidade é devida visto que a condição de periculosidade não foi cessada; b) inviabilidade de imputar à servidora pública ônus decorrente da inércia Administrativa. Incidência da Súmula 283 do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 17.623/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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