- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/02/2012, p. 27/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELOS ASSOCIADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS, POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À SÚMULA Nº 289/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nºs 5 E 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias fixado que a devolução das parcelas pagas pelos associados a título de contribuições pessoais, por ocasião de seu desligamento do fundo de pensão ao qual eram filiados, foi feita em observância aos preceitos legais e regulamentares, não há falar em ofensa à Súmula nº 289/STJ. 2. A reforma do julgado demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 609.086/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.