- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 05/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/04/2011, p. 05/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 9800/99 PARA APRESENTAÇÃO DA VERSÃO ORIGINAL DO RECURSO INTERPOSTO POR FAX. MANTIDA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. 1. A agravante apresentou embargos de declaração intempestivos, uma vez que não providenciou, no prazo de cinco dias, a juntada dos originais da petição interposta por fax. 2. O ônus de juntar aos autos a petição original do recurso é do recorrente, sendo que eventual demora dos correios não viabiliza o conhecimento do recurso, ante o teor do enunciado 216 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. O não conhecimento dos embargos de declaração por intempestividade não interrompe o prazo para interposição de outro recurso, ou seja, inaplicável a suspensão de prazo prevista no art. 538 do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.149.634/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011.)
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