- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2012, p. 22/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVADO O ENVIO DA PETIÇÃO POR FAX. MANTIDA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não cumprido o prazo legal de cinco dias para interposição dos embargos de declaração, contado da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 536 do Código de Processo Civil e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. É dever da parte que se utiliza do sistema de transmissão de dados via fax zelar pela qualidade e fidelidade do documento enviado ao órgão judiciário, consoante disposto no art. 4º da Lei nº 9.800/1999, verbis: "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário". 3. O não conhecimento dos embargos de declaração por intempestividade não interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 60.961/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.