JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
22/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2012, p. 22/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVADO O ENVIO DA PETIÇÃO POR FAX. MANTIDA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não cumprido o prazo legal de cinco dias para interposição dos embargos de declaração, contado da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 536 do Código de Processo Civil e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. É dever da parte que se utiliza do sistema de transmissão de dados via fax zelar pela qualidade e fidelidade do documento enviado ao órgão judiciário, consoante disposto no art. 4º da Lei nº 9.800/1999, verbis: "Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário". 3. O não conhecimento dos embargos de declaração por intempestividade não interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 60.961/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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