- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 10/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 10/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. Os embargos de declaração são intempestivos, pois a publicação do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança ocorreu em 28.11.2011 e o presente recurso foi protocolizado somente em 28.2.2012 (e-STJ fl. 554). 2. Destaque-se que a embargante interpôs agravo regimental contra o acórdão de não provimento do recurso ordinário. No entanto, em conformidade com o disposto no artigo 545 do Código de Processo Civil, tal recurso somente é cabível contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. Não sendo cabível o agravo regimental, não se verificou a interrupção do prazo recursal. 3. Precedentes: AgRg no REsp 1048220/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 27.8.2008; EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1252032/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1.2.2012; Ag no AgRg no Ag 1315940/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12.4.2011; e AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1292981/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.2.2011. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no RMS n. 36.247/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 10/4/2012.)
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