JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
29/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/08/2012, p. 29/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO-CONHECIMENTO. 1.- Embargos Declaratórios tidos por intempestivos, porquanto apresentados os originais do recurso após o prazo máximo de 5 (cinco) dias previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/99, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 2.- Sendo assim, a pretensão recursal não deve ser conhecida, diante de óbice formal intransponível, consistente na intempestividade do recurso de Agravo Regimental, interposto além do prazo legalmente estipulado de 5 (cinco) dias. 3.- Agravo Regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.237.684/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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