- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 23/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/02/2012, p. 23/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM CARÁTER DEFINITIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. Das razões de decidir, constata-se que o Tribunal a quo analisou a demanda de modo suficiente. Afasta, assim, possível violação do art. 535, II, do CPC. 2. A questão controvertida dos autos, no que concerne à necessidade de citação da AGEPREV e ao mérito recursal, foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de Lei Local (Leis Estaduais 3.545/2008, 2.152/2000, 1.110/1990, 1.102/1990, 1.756/1997, 2.152/2000, do Estado do Mato Grosso do Sul), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 14.939/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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