- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 23/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/02/2012, p. 23/02/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. NOMEAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO POR PERÍODO TEMPORÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL SOBRE EFICÁCIA DE LEI MUNICIPAL N. 1.610/98. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. 1. Cabe afastar a alegada nulidade do acórdão recorrido por omissão quanto ao fato do recorrido ter continuado com as contratações sem concurso, mesmo tendo sido cientificado da irregularidade em 02.04.2003, bem como quanto à preliminar de reexame necessário, pois não houve impugnação na contestação e nem também no recurso de apelação do recorrente, ocorrendo a preclusão consumativa do tema por conformação da parte à sentença, não devolvendo a matéria ao Tribunal, constituindo inovação recursal sua apresentação somente em posteriores embargos de declaração na apelação. Dessa forma, por faltar-lhe o devido prequestionamento, exigido mesmo em questões de ordem pública, aplica-se a Súmula n. 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano em matéria de fatos e provas, consignou a não ocorrência de dano ao erário ou de dolo, em razão de que os demandados "valendo-se da Lei municipal nº 1.610/98, promoveram o ingresso no quadro de servidores de pessoas que não se submeteram ao devido concurso público". 3. No mesmo sentido, registro que no REsp n. 1.229.611/MG, no qual figuram as mesmas partes e o tema é o mesmo, contratação de servidores sem concurso público pela Prefeitura de Ipatinga/MG, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consignou que "a conformidade da Lei Municipal nº 1.610/98 com a exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CRFB era questão de interpretação jurídica controversa à época da contratação", e que "os ex-administradores fiaram-se na presunção de constitucionalidade da lei". 4. Destarte, coerentemente, a verificação de que a conduta do recorrido não teve respaldo legal demandaria, no caso específico, a análise de lei local e dos elementos fático-probatórios dos autos quanto ao dolo genérico de se conduzir deliberadamente contra as normas legais, o que é inviável em recurso especial. Aplicação da Súmula 280/STF, por analogia, e da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.227.191/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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