JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
23/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/02/2012, p. 23/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO PARCELADA DAS CONTRIBUIÇÕES. RAZÕES RECURSAIS QUE PUGNAM PELA RESTITUIÇÃO DE UMA SÓ VEZ. PRETENSÃO INDEFERIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA VÁLIDA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, III, D, CF). 1. Recurso especial pelo qual se insurgem os recorrentes contra a devolução parcelada das contribuições previdenciárias vertidas a extinto fundo de previdência municipal. Pugnam pela a imediata restituição do montante integral de seus créditos. 2. O Tribunal a quo considerou válida a legislação local que previu devolução parcelada das contribuições mediante emprego de fundamentação exclusivamente constitucional, que é insuscetível de análise na via do recurso especial. 3. Ademais, as razões recursais evidenciam que os recorrentes, com apoio em dispositivo do CTN (art. 165), buscam atacar a legislação local (lei e o decreto que a regulamentou) que previu essa forma parcelada de devolução; entretanto, a revisão, na instância excepcional, de acórdão que julga válida lei local contestada em face de lei federal não compete ao STJ, mas, sim, ao STF, pela via do recurso extraordinário (art. 102, III, d, da CF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.287.533/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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