JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2012
Data de publicação
12/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 12/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 7.730/1989 AOS MUNICÍPIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI 1.898/1990. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A análise de violação de dispositivos constitucionais (art. 37, XV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 6º, § 2º, da LICC. As alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e não o Decreto-Lei 4.657/1942 (LICC). 3. A tese da aplicabilidade da Lei Federal 7.730/1989 aos municípios tem conotação eminentemente constitucional (art. 30, I, da CF). É inviável, portanto, de ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de invasão da competência conferida ao STF, conforme previsão do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. A controvérsia também envolve o exame da legislação municipal pertinente (Lei 1.898/1990), o que é vedado em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 87.865/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 12/04/2012

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. A aplicação da Lei 10.887…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/11/2017

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 7.730/1989 AOS MUNICÍPIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI 1.898/1990. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRESCRIÇÃO QUANTO AO QUINQUÍDIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A análise de violação de dispositivos constitucionais (art. 37, XV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III,…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 21/10/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 280/STF. 1. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 2. "É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar d…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 20/03/2012

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. EXAME DE DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL EM FACE DE ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A agravante não trouxe argumentos no…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 16/08/2012

REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. REVALIDAÇÃO DO ARTIGO 34, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LICC. NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Constituição do Estado da Bahia). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe re…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.