- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 12/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 7.730/1989 AOS MUNICÍPIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI 1.898/1990. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A análise de violação de dispositivos constitucionais (art. 37, XV, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 6º, § 2º, da LICC. As alegações de malversação do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada têm natureza constitucional, uma vez que a matriz destes institutos é o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e não o Decreto-Lei 4.657/1942 (LICC). 3. A tese da aplicabilidade da Lei Federal 7.730/1989 aos municípios tem conotação eminentemente constitucional (art. 30, I, da CF). É inviável, portanto, de ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de invasão da competência conferida ao STF, conforme previsão do art. 102, III, da Constituição Federal. 4. A controvérsia também envolve o exame da legislação municipal pertinente (Lei 1.898/1990), o que é vedado em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 87.865/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.