JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
23/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/02/2012, p. 23/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSEGURA O DIREITO PLEITEADO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA À SUSTENTADA NA EXORDIAL. ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA IMPETRANTE. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENCIADO. 1. Recurso especial pelo qual a empresa contribuinte requer a nulidade do acórdão recorrido por suposta violação do art. 535 do CPC, ao fundamento de que não foi enfrentada a tese deduzida na exordial, de que LC 112, de 13/12/2006, pela qual foi postergado o prazo para o aproveitamento de créditos de ICMS decorrente de aquisições para o uso e consumo, energia elétrica e comunicação, só poderia surtir efeitos a partir de 15/1/2007, em face do princípio da anterioridade nonagesimal. 2. Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido reconheceu o direito postulado pela contribuinte, todavia, mediante fundamentação diversa da sustentada na petição inicial. Decidiu a Corte estadual que o art. 155, § 2º, I, da Carta Política, por si só, assegura o direito ao creditamento vindicado, pois tem eficácia plena e imediata e, por isso, não pode sofrer limitações contidas em leis posteriores, entre elas a restrição temporal contida na LC 122/06. 3. Constata-se, portanto, que o Tribunal estadual empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ele decidido. Resolvida a lide mediante juízo de inconstitucionalidade material da LC 122/06, não subsiste razão para se tecer considerações se essa lei deve, ou não, observar o princípio da anterioridade nonagesimal. Dessa forma, ao menos por ora, não é possível identificar interesse recursal por parte da contribuinte ou negativa de prestação jurisdicional que justifique a anulação do acórdão estadual. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.418.460/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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