- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/02/2012, p. 05/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que possível o julgamento monocrático com fundamento na incidência de Súmula do Supremo Tribunal Federal e em precedentes das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, como no caso vertente., exegese do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental em face do decisum monocrático, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. A falta de indicação de forma clara e precisa do dispositivo de lei tido como violado inviabiliza o exame do especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O próprio agravante alerta que a matéria relativa ao descabimento do habeas corpus para o exame de prova tem fundamento na jurisprudência, entretanto o apelo nobre foi interposto somente pela letra "a" do permissivo constitucional, o que ressalta a deficiência recursal no ponto. 5. Inexiste infringência ao art. 648, I, do Código Penal pois o Tribunal a quo não tratou da falta de justa causa para a ação penal. 6. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte segundo o qual a conduta consistente em levar a erro instituição financeira em contratos referentes a crédito pessoal não se subsume ao tipo penal previsto no art. 19 da Lei 7.492/86 em razão da distinção entre empréstimo pessoal e financiamentos. 7. Os atos do gerente não configuram o crime previsto no art. 4º da Lei 7.492/86, uma vez não caracterizada a relevância na gestão da instituição financeira e, se a Corte de origem consignou que o denunciado não detém os elementos pessoais exigidos para figurar como sujeito ativo do tipo em comento, inviável na via eleita se proceder a tal análise por demandar a inserção na seara fática dos autos. 8. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 738.344/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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