- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 26/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2016, p. 26/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I - O Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 255, incisos I, ambos do RISTJ), permitem ao relator julgar monocraticamente recurso prejudicado, como no caso, em que reconhecida a prescrição, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Assim, não merece reparo a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, haja vista que o recorrente foi condenado à pena inferior a 2 (dois) anos de reclusão por sentença registrada em 14/7/2009, portanto, transcorrido o prazo de 4 anos inserto no inciso V do art. 109 do CP. Agravo regimental do Ministério público Federal desprovido. (AgRg no REsp n. 1.361.374/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 26/8/2016.)
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