JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
21/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/02/2012, p. 21/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Caracterizada a chamada conexão intersubjetiva por concurso, é , pois, caso de incidência da Súmula 122 deste Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que, compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal. 2. Improcede a alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa quando a peça vestibular indica com clareza qual seria a participação do paciente na organização criminosa, além de vir amparada em suporte probatório mínimo e apto para deflagrar a persecução penal. 4. Proferida sentença condenatória, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo. 5. Habeas corpus prejudicado em parte e, no mais, denegado. (HC n. 169.989/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 21/3/2012.)
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