JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
25/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/04/2011, p. 25/04/2011

Ementa

PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO CAUTELAR. NOVO TÍTULO. MATÉRIA PREJUDICADA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSOS DISTINTOS. CONEXÃO FÁTICA E PROBATÓRIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Com a superveniência da sentença condenatória, mantendo a prisão cautelar do paciente, prejudicada está a suscitada ilegalidade no encarceramento preventivo. 2. Denotado que há conexão fática e probatória entre processos distintos que correm perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual, dando ensejo a feitos que apuram a prática de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, hão de ser reunidos no juízo federal, o prevento, nos termos da súmula 122 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem prejudicada em parte e, no mais, denegada. (HC n. 130.472/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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