- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 22/11/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE QUE CUMPRE LONGA PENA, DENTRE OS QUAIS O DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTRAMUROS, EM EMPRESA PRIVADA, APÓS PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REFORMA PELA CORTE ESTADUAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO. DECISÃO DO TRIBUNAL FUNDAMENTADA, TAMBÉM, NO FATO DE QUE O PACIENTE AINDA TEM RELACIONAMENTO COM O EXERCÍCIO DA TRAFICÂNCIA. SOBERANIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. PEDIDO QUE IMPLICARIA O REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS QUE NADA INFLUENCIA NA CONTROVÉRSIA. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese, o ora Paciente foi condenado à reprimenda total de 43 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, cujo término é previsto para 17/04/2029. 2. Após progressão ao regime prisional semiaberto, foi deferido, pelo Juízo das Execuções, pedido para realização de trabalho extramuros. Tal decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que o Paciente tem viva ligação com a traficância, além de citar outras circunstâncias negativamente valoradas. 3. Como se extrai do acórdão vergastado, a reforma, pela Corte a quo, da decisão da Instância Prima, foi fundamentada na ausência do preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no art. 37, da Lei de Execução Penal ("A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena"). 4. É de se manter, no caso, o entendimento firmado pelo Tribunal Impetrado de que o Paciente ainda mantém ligações com a atividade de tráfico, por ser aquela instância revisora soberana na análise fático-probatória. Não se pode conceder, assim, a ordem pleiteada, pois "[n]ão demonstrada a ocorrência dos requisitos necessários para a permissão de trabalho externo, exigidos pela Lei das Execuções Penais." (STF ? HC 74.196/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJe de 04/10/1996.) 5. Acrescente-se, ainda, que na inicial os Impetrantes não impugnaram especificamente esta conclusão, bastando-se a alegarem que os requisitos objetivos estavam cumpridos, e que o deferimento do direito pelo Juízo das Execuções demonstraria a configuração dos requisitos subjetivos. 6. Mais. Embora este Superior Tribunal de Justiça admita a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso (no caso, o agravo em execução), esse entendimento está adstrito a análises meramente de direito, que prescindam de revolvimento do material instrutório. 7. Na hipótese dos autos, a reavaliação da decisão que indeferiu a saída para trabalho extramuros do Apenado esbarra na impossibilidade de se examinar tal pedido em sede de habeas corpus, pois necessário o exame detalhado dos requisitos subjetivos, notoriamente inviáveis de aferição na via estreita do writ, que não admite dilação probatória. 8. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal, em emblemático precedente, já teve a oportunidade de indeferir writ em que se alegava a configuração de requisito subjetivo para o reconhecimento do direito à prática de trabalho externo, sob o fundamento de que o remédio heróico não se presta à analise instrutória: em se tratando de "pretensão ao beneficio de trabalho externo, fundamentalmente repelido pelo Juiz de 1. grau e pelo Tribunal [...], não e possível, no âmbito estreito do "habeas corpus", aprofundar o exame de tais elementos de convicção, para eventualmente se concluir pela concessão do beneficio." (HC 70.329/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 06/08/1993.) 9. Ordem denegada. (HC n. 179.650/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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