- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 14/12/2010, p. 01/02/2011
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DO REQUERENTE EM RELAÇÃO AO PACIENTE. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO. 1. Comprovada a identidade de situação fático-processual entre o requerente e o paciente beneficiado com o reconhecimento da continuidade delitiva, o pedido de extensão deve ser deferido, nos moldes do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. 2. Na fixação das penas, foi utilizado critério idêntico em relação a todos os réus, tanto que todos eles foram condenados ao total de dezesseis anos de reclusão. Assim, o cálculo efetuado pelo acórdão é o mesmo a ser aplicado para o requerente. 3. Pedido de extensão deferido para, reconhecida a continuidade delitiva em relação aos delitos de roubo, fixar a pena em oito anos e dois meses de reclusão, mantida, no mais, as demais penas impostas na r. sentença. (PExtDe no HC n. 159.952/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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