- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/02/2012, p. 05/03/2012
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO PREJUDICIAL HOMOGÊNEA PARA SUSPENDER AS AÇÕES PENAIS EM QUE SE APURAM CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS, ENQUANTO NÃO SOBREVIER COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES ANTECEDENTES E DA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NOS DELITOS PRECEDENTES, POR AÇÕES JUDICIAIS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO CABAL DE CRIME ANTECEDENTE OU DA PARTICIPAÇÃO DO AGENTE EM AMBOS OS DELITOS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. A teor do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.613/98, para a apuração do crime de lavagem de capitais não é necessária prova cabal do crime antecedente, mas a demonstração de "indícios suficientes da existência do crime antecedente". Precedentes. II. A participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, ao tipo do art. 1º da Lei n.º 9.613/98, podendo haver, inclusive, condenação independente da existência de processo pelo crime antecedente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. III. Recurso desprovido. (RHC n. 31.183/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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