- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 05/03/2012
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DA CDA. 1. É reiterado o entendimento de que a verificação dos requisitos das CDAs é tarefa reservada às instâncias ordinárias, sendo vedada sua reapreciação por esta Instância Especial, porquanto demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 07 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, reformando a sentença, deixa claramente assentado que a CDA não traz a indicação do imóvel que deu origem à cobrança do tributo, ressaltando, porém, que a referida mácula não seria apta a ilidir a legalidade do título executivo. 3. A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, de modo a não impedir a defesa do executado. 4. O STJ posicionou-se no sentido de que a ausência de identificação específica do bem que ensejou a execução fiscal torna nula a CDA, porquanto prejudica a defesa do executado no questionamento da origem da dívida. Recurso especial provido. (REsp n. 1.297.922/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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