JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
02/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 02/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. TESE JURÍDICA: VALORAÇÃO DE REQUISITO AUSENTE NA CDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2. O acórdão embargado deixa claro que a verificação dos requisitos da CDA compete às instância ordinárias. No entanto, ressalta que, no caso em apreço, a Corte de origem delineia o requisito faltante - indicação do imóvel -, concluindo que a mácula contida na CDA não seria apta a ilidir a legalidade do título executivo. 3. Com efeito, não incide a Súmula 7 desta Corte ao caso, visto que a tese jurídica discutida cinge-se na valoração do requisito ausente e sua importância para a defesa do executado, concluindo que a ausência de indicação do imóvel torna nula a CDA, porquanto prejudica a defesa do executado no questionamento da origem da dívida. 4. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, o que não ocorreu no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.297.922/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 2/5/2012.)
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