- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 27/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 28/02/2012, p. 27/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGISTRO DE PROTOCOLO DA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ILEGÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE, QUE DEVE SER DEMONSTRADA E NÃO PRESUMIDA - ADEQUADA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO, SEM A CORRESPONDENTE E IMPRESCINDÍVEL DEMONSTRAÇÃO - DESACOLHIMENTO - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO. I - Afasta-se por completo a alegação da ora recorrente, no sentido de que seria aplicável à espécie a Lei n. 12.232/2010. Conforme reconhecido pela própria agravante, o agravo de instrumento foi interposto sob a égide da lei anterior e por ela é regido. Não há falar, inclusive, em ato processual pendente, pois a publicação da decisão que denegou o recurso especial, a respectiva intimação e a interposição do agravo de instrumento (05 de abril de 2010) deram-se sob a égide da lei anterior, devendo, portanto, seu processamento seguir as disposições desta; II - O argumento exarado pela ora recorrente, no sentido de que, tendo o Tribunal de origem efetuado o juízo de admissibilidade a quo, sem fazer qualquer menção à intempestividade, significaria que o recurso especial seria tempestivo, revela-se, por si só, insubsistente. A aferição da tempestividade, como requisito de admissibilidade recursal, é feita pelo Relator, por ocasião do juízo de admissibilidade ad quem, que, ressalte-se, em nada se vincula aos fundamentos exarados no juízo de admissibilidade efetuado na origem. Aliás, a tempestividade deve ser demonstrada, e não, como pretende a ora requente, presumida; III - Nos termos da pacífica jurisprudência desta a. Corte, o processo de digitalização reproduz fielmente o que consta nos autos, inexistindo possibilidade de omissão ou alteração de dados. Assim, para o êxito e acolhimento da afirmação de que a irregularidade decorre do processo de digitalização dos autos físicos, deve a parte diligenciar em prol da comprovação de tal afirmação (ut AgRg no Ag 970177/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/05/2011); IV - Descabida, assim, a infrutífera tentativa de, por ocasião do agravo regimental, demonstrar a tempestividade do recurso especial, pois tal ônus incumbe à parte agravante no momento da formação e apresentação do instrumento, sob pena de preclusão consumativa. Deve-se, portanto, demonstrar a ocorrência de erro na digitalização, comprovação, que, pelos elementos ora colacionados, a requerente não se desincumbiu nos termos exigidos; V - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.389.990/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 27/3/2012.)
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