JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/02/2012
Data de publicação
21/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/02/2012, p. 21/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT. INSURGÊNCIA DO PACIENTE EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A DEIXAR O PACIENTE EM LIBERDADE EM RAZÃO DE LIMINAR DESTA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELO PACIENTE PARA ASSEGURAR-LHE O DIREITO DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO EM LIBERDADE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE FUNDAMENTASSE A CUSTÓDIA APÓS A SENTENÇA (ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP). DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Evidenciado que o paciente permaneceu custodiado durante a instrução criminal, desde o flagrante, sem que fosse fundamentada a necessidade da custódia, de acordo com os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, acertada a decisão que deferiu de ofício o pedido liminar para assegurar ao acusado o direito de aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus em liberdade. 2. Verificado, no mérito, que sobreveio sentença condenatória que deixou de determinar a prisão cautelar do acusado, julgou-se prejudicado o writ por perda superveniente do objeto, o que redundou na cassação da liminar anteriormente deferida e no retorno do paciente ao cárcere. 3. Em agravo regimental, concedeu-se ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, sem prejuízo de decretação da custódia, desde que devidamente fundamentada. 4. A insurgência do Parquet Federal consiste no fato de que não caberia a esta Corte suprir a omissão do Tribunal de origem, ao argumento de que deveria o impetrante apresentar novo habeas corpus na Corte de origem, com o fim de debater a questão. 5. A prisão do paciente se mostrou ilegal desde o início, uma vez que ele permaneceu por quase um ano custodiado desde o flagrante, sem decisão que fundamentasse a necessidade da prisão. 6. Esta Corte tem reiteradamente concedido habeas corpus de ofício, quando evidenciado nos autos o patente constrangimento ilegal, nos termos do art. 203, II, do RISTJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 202.597/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 21/3/2012.)
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