- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/02/2012, p. 12/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR VISANDO CASSAR O EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL CONFERIDO NA ORIGEM. INICIAL DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. 1.- A ausência de juntada aos autos de cópia, extraída dos autos originais e legível, dos Embargos de Declaração, do respectivo Acórdão e do Recurso Especial impossibilita o exame dos requisitos da medida cautelar. 2.- Deve prevalecer o sentido de manutenção do statu quo ante, reconhecido, em caráter excepcional, pelo E. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando as consequências oriundas da medida judicial, bem como o admitindo a existência de fumaça do bom direito, no pleito formulado em sede de Recurso Especial, em processo que vem se desenvolvendo há tempos na origem e que, pode, por isso, aguardar o julgamento do Recurso Especial. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 18.796/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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