JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/10/2012
Data de publicação
07/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/10/2012, p. 07/11/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Efetuado o depósito judicial da quantia objeto do cumprimento de sentença, conta-se a partir daí o prazo para apresentar Impugnação. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 235.771/BA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 7/11/2012.)
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