- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/02/2012, p. 12/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ANISTIA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 301, § § 2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa à coisa julgada se não houver coincidência entre os pedidos, como no caso, em que o militar pleiteia o reconhecimento do seu direito às promoções previstas na Lei nº 10.559/2002, enquanto na outra ação requeria lhe fosse concedido o direito à anistia política, nos termos da EC nº 26/85. Precedentes. 2. A adoção, pela decisão agravada, das informações em que se amparou o Juízo de primeiro grau ao proferir a sentença e concluir pela ausência de identidade entre os pedidos, que não foram em momento algum refutadas pela Corte de origem ou pela ora agravante, não importa em reexame de prova, mas apenas em respeito ao conteúdo da sentença. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.167.964/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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