- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 12/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVOLAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. 1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento para determinar a sua convolação em recurso especial, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ. 2. Admite-se como exceção a esse entendimento apenas o caso em que se constata efetivamente o descumprimento do comando do art. 544, § 1º, do CPC, com redação anterior à Lei 12.233/10, em razão de não se ter atentado para o preenchimento correto dos requisitos formais exigidos na formação do instrumento de agravo, e, ainda, quando não se combatem os fundamentos da decisão que negou o seguimento do recurso especial, o que não é o caso dos autos. 3. A cópia do atos constitutivos de sociedade, associação ou sindicato, ou mesmo de ata que nomeie seus representantes legais não se encontra entre os documentos exigidos para a formação do agravo de instrumento, nos termos do dispositivo de lei supracitado. 4. A extinção do processo por falta de juntada da ata de eleição da diretoria da pessoa jurídica parte no processo somente se justifica quando houver fundada dúvida sobre a validade da representação de quem atua em seu nome nos autos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.425.543/AL, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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