JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
10/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25/10/2011, p. 10/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVOLAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. 1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento para determinar a sua convolação em recurso especial, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ. 2. Admite-se a exceção a esse entendimento apenas nos casos em que se constata efetivamente o descumprimento do comando do art. 544, § 1º, do CPC, com redação anterior à Lei 12.233/10, em razão de não se ter atentado para o preenchimento correto dos requisitos formais exigidos na formação do instrumento de agravo, e, ainda, quando não se combateram os fundamentos da decisão que negou o seguimento do recurso especial, o que não é o caso dos autos. 3. A cópia do atos constitutivos de sociedade, associação ou sindicato, ou mesmo de ata que nomeie seus representantes legais não se encontra entre os documentos exigidos para a formação do agravo de instrumento, nos termos do dispositivo de lei supracitado. 4. A extinção do processo por falta de juntada da ata de eleição da diretoria da pessoa jurídica parte no processo somente se justifica quando houver fundada dúvida sobre a validade da representação de quem atua em seu nome nos autos. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.422.192/AL, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 10/11/2011.)
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